Castagneti & CIA LTDA

Avenida Dilcio Ismael Da Silva, nº 221, Centro, Içara, SC, CEP 88.820-000

Juízo

Castagneti & CIA LTDA

Recuperanda

5017175-33.2025.8.24.0023

Número do Processo

Recuperação Judicial

Tipo de Processo

Eventos relevantes

Atas

Relatórios Mensais

Relatórios de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial

Habilitação/Divergência

Acompanhamento objetivo do processo

Esta seção apresenta os principais marcos do processo, organizados de forma clara e cronológica, permitindo a compreensão rápida de sua evolução.

Recuperação Judicial – Eventos Relevantes

Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Castagneti & CIA LTDA em 18/02/2025.

Decisão que concedeu o processamento da Recuperação Judicial proferida em 07/04/2025.

e-mail para envio de divergências e habilitações e/ou para sanar dúvidas e esclarecimentos é: rjcastagneti@credibilita.adv.br.

Atas

Arquivo

Pedido de Recuperação Judicial
Decisão proferida pela Dra. Aline Mendes de Godoy, que determinou a realização de constatação prévia
Laudo de Constatação Prévia
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que concedeu o processamento da Recuperação Judicial e nomeou a Credibilità como Administradora Judicial
Manifestação desta Administradora Judicial aceitando o encargo
Termo de Compromisso assinado por esta Administradora Judicial
Manifestação desta Administradora Judicial, apresentando proposta de remuneração
Relatório de Visita elaborado por esta Administradora Judicial
Manifestação da Recuperanda, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A.
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A.
Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que rejeitou os embargos de declaração e fixou a remuneração da Administradora Judicial em 2,5% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial
Manifestação desta Administradora Judicial sobre pedido de exclusão por ilegitimidade passiva, bem como esclarecimentos quanto à divergência de empresas e orientações sobre habilitação de crédito após publicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, apresentando análise do Plano de Recuperação Judicial e requerimento de publicação do edital (artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005)
Manifestação desta Administradora Judicial sobre confirmação de recebimento de habilitação de crédito (BADESC), análise de divergência e reiteração de pedido de publicação do edital
Publicação do Edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, apresentando a relação complementar de credores e requerendo a republicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando favoravelmente à republicação do edital do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, diante da apresentação de relação complementar de credores
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que rejeitou pedidos de habilitação de advogados, determinou manifestações da Administradora Judicial, bem como a republicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, juntando a minuta do edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 para fins de republicação
Manifestação desta Administradora Judicial, corrigindo a minuta do edital e requerendo a republicação e desentranhamento da versão anteriormente protocolada
Manifestação desta Administradora Judicial, analisando petições de credores, bem como prestando informações sobre débitos fiscais e reiterando o pedido de republicação do edital previsto no artigo 52, § 1º da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, comunicando sobre celebração de contrato de arrendamento comercial de ativo essencial, esclarecendo a natureza econômica do ato e ausência de alienação definitiva
Manifestação desta Administradora Judicial, solicitando a intimação da Recuperanda para apresentação de laudo de avaliação e contrato de arrendamento, bem como reiterando pedido de republicação e correção do edital
Decisão proferida pelo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o bloqueio de valores, desentranhamento e republicação de edital, bem como a intimação da Recuperanda para apresentação de laudo e contrato de arrendamento
Publicação do Edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, juntando o contrato de arrendamento vigente e requerendo prazo adicional de 15 dias para apresentação do Laudo de Avaliação do imóvel
Manifestação desta Administradora Judicial, requerendo a juntada da minuta de edital para publicação do aviso do artigo 53, § único, da Lei n.º 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeções ao Plano de Recuperação Judicial
Manifestação da Recuperanda, informando a constituição de novos procuradores, com juntada do Termo de Revogação de Procuração dos advogados anteriores
Manifestação da Recuperanda, requerendo a suspensão da reintegração de posse do imóvel matrícula n.º 21.256/SC, ante a sua essencialidade para a atividade empresarial
Manifestação da Recuperanda, juntando o laudo de avaliação referente à área edificada não averbada
Manifestação da Recuperanda, esclarecendo sobre o bem de matrícula n.º 44.959 e reiterando o pedido de reconhecimento da essencialidade do bem de capital
Manifestação da Recuperanda, esclarecendo que o bem em questão é o de matrícula n.º 44.959, bem como reiterando o pedido de essencialidade e requerendo a prorrogação do prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005

Relatórios Mensais de Atividades

Nesta aba estão reunidos os relatórios elaborados ao longo do processo, conforme sua natureza e fase procedimental.

Documentos disponibilizados incluem:

No data was found

Relatórios de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial

Arquivo

Relatório de Visita

Recuperação Judicial

Informações de Crédito

Documentos para Download

Arquivo em PDF

  •  Recuperação Judicial

Arquivo em World

  • Recuperação Judicial

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Dados para nomeação

CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n.º 26.649.263/0001-10, empresa com endereço da matriz Av. Iguaçu, 2820, décimo andar, em Curitiba, Paraná, representada por Alexandre Correa Nasser de Melo, advogado inscrito na OAB/PR n.º 38.515.